Artigo 1.ºUnidades orgânicas flexíveisO número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral do Consumidor é fixado em sete.
Artigo 2.ºEntrada em vigorA presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 24 de Abril de 2007.