Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as condições a que deve obedecer o projecto, a construção e a manutenção das unidades autónomas de gás natural liquefeito, adiante designadas por UAGNL, licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 8/2000, de 8 de Fevereiro.
2 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as UAGNL com capacidade de armazenagem de gás natural liquefeito não superior a 300 m3, por reservatório, e com pressões máximas de serviço superiores a 100 kPa, bem como os equipamentos auxiliares e de segurança e de controlo, as tubagens e os acessórios da instalação, destinados a abastecer as redes de distribuição ou os consumidores finais.