10 -Rede de emalhar de um pano fundeada (ver nota a)
Características:
Comprimento máximo da rede - 50 m;
Altura máxima da rede - 3 m;
Malhagem mínima - 60 mm;
Número máximo de redes por caçada - 15;
Número de caçadas por embarcação - 1.
(nota a) Esta rede, com as mesmas características, pode ser utilizada na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º
ANEXO II
Tamanhos mínimos das espécies
(artigo 8.º do Regulamento)
Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussata) - 3 cm (ver nota b).
Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 2,5 cm (ver nota b).
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).
Amêijoa-judia ou amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 2,5 cm (ver nota b).
Azevia (Microchirus azevia) - 18 cm (ver nota a).
Berbigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).
Camarão-mouro (Crangon crangon) - 5 cm (ver nota b) (ver nota c).
Camarão-branco (Palaemon serratus) - 6 cm (ver nota b) (ver nota c).
Choco (Sepia officinalis) - 10 cm (ver nota d) (ver nota b).
Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota d) (ver nota a).
Enguia, eiró ou iró (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota d) (ver nota b).
Língua (Dicloglossa cuneata) - 15 cm (ver nota d) (ver nota a).
Linguado (Solea spp.) - 24 cm (ver nota d) (ver nota a).
Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).
Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota d) (ver nota a).
Santola (Maja squinado) - 12 cm (ver nota a).
Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).
Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota d) (ver nota a).
Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota d) (ver nota a).
Corvina-legítima (Argyrosomus regius) - 60 cm (ver nota b).
(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.
(nota c) Comprimento total do exemplar, incluindo o rostro.
(nota d) Espécie protegida nos termos do anexo IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
ANEXO III
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 15.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(MODELO DA LICENÇA ESPECIAL REFERIDA NO ARTIGO 17.º)
(ver documento original)