Artigo 1.º
Taxas
a)No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), 3,75 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro;
b)No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho;
c)No que respeita ao Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril;
d)No que respeita ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), 6,25 % dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho;
e)No que respeita ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), 6,25 % dos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro;
f)No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), 3,75% dos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro;
g)No que respeita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), 3,75 % dos montantes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.