Actividades comerciais, de serviços e de pequena indústria e artesanato. - Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais de serviços, de pequena indústria e artesanato, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.