É fixado em 30 o número máximo de lugares a concurso para selecção e recrutamento de juízes de paz para os julgados de paz já criados e a criar.
Artigo 2.º
Dos lugares referidos no número anterior, são nomeados os juízes de paz necessários ao regular funcionamento dos julgados de paz já instalados, destinando-se os demais a satisfazer as necessidades que eventualmente venham a ocorrer no prazo de um ano contado da data da decisão final do júri do concurso.
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes da remuneração dos juízes de paz são suportados por transferência de verbas do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Em 19 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.