Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -São criadas duas linhas de crédito com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para relançamento das culturas de batata, cereja, tomate e melão nas freguesias mencionadas no anexo I.
2 -Uma das linhas de crédito é destinada a pequenos produtores e a outra aos restantes produtores.
3 -Entende-se por pequeno produtor, para os efeitos deste regulamento, o que exerce a sua actividade em exploração de dimensão inferior a 5 ha.