Artigo 4.º
(Prescrição)
1 -O prazo de prescrição dos vales é de 1 ano, a contar do dia imediato ao da sua emissão.
2 -Todavia, os vales acerca dos quais haja processo pendente nos tribunais ou nos CTT só prescrevem 90 dias após a conclusão do respectivo processo, uma vez que, antes de findo o prazo normal de prescrição, qualquer dos interessados comunique aquele facto aos CTT.
3 -Findo o prazo de prescrição, a importância dos vales não pagos reverte definitivamente a favor do Estado.