Artigo 1.º
1 -A compensação devida à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., pelos custos incorridos com a alteração, determinada pela ANACOM, dos canais radioelétricos consignados à rede de radiodifusão televisiva digital terrestre e que pertencem à subfaixa dos 800 MHz, é a que comprovada e exclusivamente resultou da alteração da infraestrutura das redes dos serviços de radiodifusão televisiva, digital e analógica, terrestre.
2 -Por alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações licenciadas em canais radioelétricos da subfaixa dos 800 MHz, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos não contidos nessa subfaixa, nomeadamente a sintonia do emissor e respetivo filtro no novo canal radioelétrico.
3 -Por alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva analógica terrestre entende-se as modificações necessariamente efetuadas nas estações licenciadas que emitiam no canal radioelétrico 56 e nas estações licenciadas que emitiam no canal radioelétrico 57 e se encontravam colocalizadas no território continental, com estações emissoras do serviço de televisão digital terrestre, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos distintos, nomeadamente a sintonia do emissor e respetivo filtro no novo canal radioelétrico.