Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.
Objectivos
A subacção «Electrificação» tem como objectivo disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local desde que integrados num processo de desenvolvimento rural, por forma a permitir a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas, proporcionando às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.
Beneficiários
Investimentos apoiados
Investimentos excluídos
Tipo e nível das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação e formalização das candidaturas
Protocolo com a EDP
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos de investimento
Acompanhamento e pagamento das ajudas
Candidaturas apresentadas no âmbito do QCA II