Artigo 1.ºCapital socialAs sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.
Artigo 2.ºEntrada em vigorEsta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.