Artigo 1.º
Definição e Natureza Jurídica
1 -A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico.
2 -A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
3 -A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 2.º
Sede
A Escola tem sede no concelho de Almada.
Artigo 3.º
Entidade Instituidora
A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e educação, a assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.
Artigo 4.º
Objetivos, Projeto e Competências
1 -A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e, em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos objetivos seguintes:
a)Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
b)Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificado, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
c)Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
d)Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;
e)Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;
f)Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g)Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.
2 -Para a prossecução dos seus objetivos, compete à Escola:
a)Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;
b)Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;
c)Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insere;
d)Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como a nível de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para os países da C.P.L.P. e da U.E.;
e)Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.
Artigo 5.º
Graus e Diplomas
1 -A Escola pode conferir os graus de:
2 -A Escola confere equivalência de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.
Artigo 6.º
Autonomias
A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.
Artigo 7.º
Organização Interna
a)Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b)Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;
c)Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar da Escola.
Artigo 8.º
Relações da Escola com a Entidade Instituidora
1 -A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.
2 -Compete ao Instituto Piaget:
a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b)Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;
c)Afetar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d)Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e)Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direção da Escola;
f)Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;
g)Representar a Escola no domínio jurídico;
h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção;
j)Contratar o pessoal não docente;
k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;
l)Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;
m)Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que constará em regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da Escola;
n)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;
o)Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
p)Homologar os regulamentos elaborados pelos diferentes órgãos da Escola.
a)Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;
b)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
c)A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades;
d)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;
e)A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
h)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;
j)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 9.º
Órgãos da Escola
b)O Conselho Técnico-Científico;
e)O Conselho Disciplinar;
f)O Conselho Económico-Financeiro.
Artigo 10.º
Diretor
1 -O Diretor é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
2 -O mandato do Diretor é de um ano, renovável.
3 -Compete ao Diretor superintender a atividade científica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente:
a)Representá-la no domínio académico;
b)Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade Instituidora;
c)Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos;
d)Propor a admissão de pessoal docente e investigador à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
e)Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de carácter científico e pedagógico;
f)Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;
g)Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a Entidade Instituidora;
h)Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo;
j)Elaborar o relatório anual das atividades científicas e pedagógicas da Escola;
k)Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
l)Promover a autoavaliação da Escola;
m)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
Artigo 11.º
Diretor-Adjunto
1 -O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 -O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.
3 -O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 12.º
Conselho Técnico-Científico
1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.
2 -O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
a)O Diretor da Escola, por inerência de funções;
b)Os membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 -A duração do mandado do Conselho Técnico-Científico é de um ano, renovável.
4 -A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.
5 -A presidência do Conselho Técnico-Científico é exercida pelo Diretor da Escola.
6 -O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:
a)O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;
b)Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
c)O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes;
d)O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho outros docentes da Escola, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
e)O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
f)Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.
7 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
b)Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;
c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Diretor;
d)Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
8 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 13.º
Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente dos estudantes, e terá a seguinte composição:
a)O Diretor-Adjunto, por inerência de funções;
b)Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
c)Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
3 -A duração do mandado do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável.
4 -A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.
5 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:
a)Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;
b)Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;
c)Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.
6 -A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Diretor-Adjunto da Escola.
7 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respetiva análise e apresentação superior;
c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e apresentação superior;
d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição.
8 -O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a)O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias:
b)Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
c)Das reuniões será lavrada a ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 14.º
Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.
2 -O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a)Um representante eleito, por curso, pelos estudantes;
b)Um representante eleito, por curso, pelos docentes;
c)Um representante dos serviços administrativos e gerais;
d)Um representante dos antigos estudantes, quando haja estrutura representativa;
e)O Presidente da Associação de Estudantes.
3 -O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável.
4 -O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá às seguintes normas:
a)O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor;
b)A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;
c)O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.
Artigo 15.º
Conselho Disciplinar
1 -O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
a)O Diretor ou o Diretor-Adjunto;
b)Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;
c)Dois membros eleitos pelos estudantes;
d)Três membros eleitos pelos docentes.
2 -Os membros do Conselho Disciplinar elegem o respetivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.
3 -O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, renovável.
4 -Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.
5 -O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo Diretor da Escola.
6 -Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente.
Artigo 16.º
Conselho Económico-Financeiro
1 -O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.
2 -O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.
3 -Compete ao Conselho Económico-Financeiro:
a)A análise, a condução e o acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;
b)As tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência do Diretor.
CAPÍTULO III
Corpo Docente
Artigo 17.º
Princípios
1 -A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes Estatutos.
2 -Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação das matérias.
3 -As relações entre docente e a Escola caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.
Artigo 18.º
Categorias dos Docentes de Carreira
Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.
Artigo 19.º
Docentes Especialmente Contratados
1 -Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se revista de interesse e necessidade para a Escola.
2 -Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.
Artigo 20.º
Funções Genéricas dos Docentes
a)Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;
b)Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes na Escola;
c)Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
d)Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;
e)Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;
f)Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
g)Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
h)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
i)Participar nas tarefas de extensão académica;
j)Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados pelo Diretor da Escola;
k)Colaborar com a entidade instituidora sempre que for convidado pela mesma.
Artigo 21.º
Competência para Admitir
A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.
Artigo 22.º
Direitos e Deveres dos Docentes
1 -São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos:
a)Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão da Escola e dos programas aprovados;
b)Beneficiar dos apoios previstos para a formação;
c)Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respetivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela legislação vigente;
d)Participar nos órgãos da Escola para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;
e)Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela Entidade Instituidora e com a sua concordância expressa.
2 -Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:
a)Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;
b)Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;
c)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
d)Cumprir o regulamento de avaliação;
e)Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;
f)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g)Manter-se atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;
h)Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;
j)Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
k)Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;
l)Cumprir os Estatutos e regulamentos da Escola.
Artigo 23.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
1 -O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola.
2 -Na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 24.º
Regimes
O pessoal docente da Escola exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.
Artigo 25.º
Regime de Tempo Integral
1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais.
2 -A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 -Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em regime de tempo integral.
4 -Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente à entidade instituidora da Escola.
Artigo 26.º
Regime de Tempo Parcial
No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.
Artigo 27.º
Remuneração
O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.
Artigo 28.º
Apoios à Formação e à Investigação
Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.
Artigo 29.º
Tipologia de Estudantes
1 -Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes:
a)Estudantes matriculados, e inscritos, em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respetiva Carta de Curso e Suplemento ao Diploma;
b)Estudantes visitantes, com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo Académico;
c)Estudantes de formação contínua inscritos em unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas unidades curriculares ou cursos terão direito a uma Certidão ou Diploma;
d)Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação;
e)Estudantes de pós-graduações;
f)Estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
2 -Os estudantes matriculados na Escola podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que têm direito no curso de origem.
Artigo 30.º
Direitos dos Estudantes
a)Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;
b)Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;
c)Ser avaliados de acordo com as regras em vigor;
d)Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;
e)Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis;
f)Intervir e participar no funcionamento da Escola, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;
g)Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes Estatutos.
Artigo 31.º
Deveres dos Estudantes
a)Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;
b)Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;
c)Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola;
d)Zelar pelo património científico, cultural e material da Escola;
e)Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola;
f)Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;
g)Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.
CAPÍTULO V
Regimes de Matrícula, Inscrições, Frequência e Avaliação
Artigo 32.º
Regime de Matrícula
1 -A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na Escola, é efetuada em qualquer dos cursos ministrados.
2 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na Escola:
a)Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições de acesso ao ensino superior vigentes à data;
b)Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 -Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.
4 -A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget.
Artigo 33.º
Regime de Inscrição
1 -A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.
2 -A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.
3 -Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos os candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.
4 -Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.
5 -O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.
Artigo 34.º
Regulamento de Frequência e Avaliação
a)Os direitos e os deveres dos estudantes;
b)Condições específicas de ingresso;
c)Condições de frequência;
d)Condições de funcionamento;
e)Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
f)Regime de avaliação de conhecimentos;
g)Regime de precedências;
h)Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
i)Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
j)Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
Artigo 35.º
Regime de Frequência
1 -A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.
2 -Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação à distância.
3 -No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.
Artigo 36.º
Regime de Avaliação
a)Regime geral de avaliação contínua;
b)Regime de avaliação final;
c)Regimes específicos aplicáveis às unidades curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino à distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado, ou estágios curriculares.
Artigo 37.º
Unidades Curriculares Comuns
Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.
Artigo 38.º
Provedor do Estudante
1 -O Provedor do Estudante é um docente da Escola nomeado pelo Diretor.
2 -O mandado do Provedor do Estudante é de um ano, podendo ser renovável.
3 -O Provedor do Estudante não tem poder decisório.
4 -O Provedor do Estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.
5 -O Provedor do Estudante tem como principais atribuições:
a)Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;
b)Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os problemas por estes sentidos nas suas relações com a instituição;
c)Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes;
d)Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;
e)Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;
f)Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.
CAPÍTULO VII
Auto-Avaliação
Artigo 39.º
Avaliação da Escola
1 -A Escola adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.
2 -Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.
3 -Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvada por um departamento para a garantia da qualidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40.º
Alterações e Casos Omissos
1 -Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 -Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 41.º
Regimentos Internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 42.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.