Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente portaria estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.
2 -Entende-se por serviço de interruptibilidade o serviço de sistema que consiste na redução voluntária pelo consumidor do seu consumo de electricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual, em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte, nos termos estabelecidos na presente portaria e no contrato de prestação de serviços de interruptibilidade previsto no artigo 9.º
3 -O serviço de interruptibilidade é gerido pelo operador da rede de transporte em todas as suas vertentes: administrativa, técnica e operacional.