Artigo 1.º
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
1 -Os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
2 -Os actos processuais das secretarias judiciais podem igualmente ser praticados em suporte informático, através do sistema informático HABILUS, mediante a utilização de assinatura electrónica qualificada ou de assinatura electrónica avançada.
3 -Os actos processuais e documentos assinados nos termos dos números anteriores substituem e dispensam para todos os efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.