Artigo 1.º
Objecto
1 -É criada a medalha de honra da segurança social, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -A medalha de honra da segurança social destina-se a galardoar as individualidades nacionais ou estrangeiras que, pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever reveladas no desenvolvimento de acções no âmbito do sistema de segurança social português, se tenham distinguido por valioso e excepcional contributo à causa da segurança social.
3 -A medalha de honra da segurança social pode ser atribuída a título póstumo.