Artigo 1.º
Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autorizada a assumir a repartição dos encargos orçamentais decorrentes da realização do procedimento de aquisição centralizada de serviços de viagens, alojamentos e respetivos serviços associados, num montante total de (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.