Artigo 1.º
Período especial de registo
1 -Os detentores de espécimes vivos das espécies incluídas no anexo i à Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, na redação conferida pela presente portaria, bem como dos híbridos deles resultantes, podem proceder ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, desde que, cumulativamente:
a)Já detivessem legalmente os referidos espécimes no momento da entrada em vigor da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro;
b)Não tenham procedido ao registo dos referidos espécimes nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro.
2 -O período especial de registo previsto no número anterior não é aplicável às crias dos espécimes nascidos após a data da entrada em vigor da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, as quais não podem ser objeto de regularização nos termos do n.º 4.º da mencionada Portaria.
3 -As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, que exercessem atividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, comerciante ou taxidermista no momento da entrada em vigor da referida Portaria e que não tenham solicitado a inscrição nos registos nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da mesma Portaria, podem solicitar a inscrição nos registos aí previstos no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.