Artigo 28.º
Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo
1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao ensino superior particular ou cooperativo ministrado em estabelecimentos e cursos com funcionamento legalmente autorizado.
2 -A aprovação nas provas previstas no artigo 7.º não prejudica a sujeição dos interessados a quaisquer outras que sejam especificamente exigidas pelo próprio estabelecimento a que se candidata.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.