Artigo 20.º
Caixas
1 -Caixa é a parte do veículo destinada a alojamento de pessoas, mercadorias ou equipamentos especiais.
2 -As caixas só podem ser instaladas após aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, para o que poderão ser exigidos quaisquer pormenores de construção, memórias descritivas, desenhos ou certificados.
Ficam excluídas do disposto nos parágrafos anteriores todas as caixas destinadas ao transporte de mercadoras, de tipo aberto, fechado ou estrado, cujas dimensões não excedam as indicadas no livrete do veículo em que são montadas e a sua altura ao solo não exceda 1,6 vezes a respectiva largura, quando esta for igual ou inferior a 2 m.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 20000$00 a 100000$00.
3 -º Até 31 de Dezembro de 1998, mantêm-se como cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o preto, na parte inferior, e o verde-mar, na parte superior.
4 -º Até 31 de Dezembro de 1998, todos os veículos ligeiros de passageiros de aluguer têm de satisfazer o disposto no n.º 13 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
13 -Passa a ser cor obrigatória dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o bege-marfim.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.