Artigo 40.º-A
(candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico)
1 -A candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico está sujeita à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas.
2 -Considera-se que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja titular, cumulativamente, das seguintes habilitações:
a)Aprovação no 4.º ano de Educação Musical ou no 5.º grau de Formação Musical;
b)Aprovação no 3.º ano ou no 3.º grau de um instrumento ou de canto.
3 -Considera-se igualmente que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja considerado apto numa prova constituída por:
a)Prova de audição de um instrumento ou canto, com peça de dificuldade média, à escolha do candidato;
b)Leitura à primeira vista rítmico-melódica (mais ou menos 8 compassos), com nível de dificuldade média;
c)Prova de discriminação auditiva, consistindo em ditados rítmicos e melódicos, bem como identificação de timbres;
d)Prova de movimento e improvisação para avaliação das capacidades de expressão corporal e vocal do candidato.
4 -O nível de exigência da prova deverá corresponder ao nível de conhecimentos correspondente às habilitações referidas no n.º 2.
5 -A prova a que se refere o n.º 3 será realizada em cada uma das escolas superiores de educação onde estejam abertas vagas para a candidatura à inscrição na variante em causa, nos prazos a fixar por cada comissão instaladora através de edital a afixar na escola.
6 -A prova realizada numa escola é válida para a candidatura em qualquer das outras escolas.
7 -A prova será elaborada e apreciada por um júri nomeado pela comissão instaladora da escola.
8 -O resultado da prova, que se traduzirá em Apto ou Não apto, será objecto de homologação pela comissão instaladora da escola.
9 -A prova é válida apenas para a candidatura no ano em que se realiza.