Artigo 1.º
Classificação
1 -É classificada como conjunto de interesse público (CIP) a Aldeia de Castelo Novo, na freguesia de Castelo Novo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a)Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas, e ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo de Castelo Novo);
Zona 2 (correspondente à restante área do conjunto a classificar).
Na Zona 1:
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Na Zona 2:
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Admitem-se novas construções, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e ou contemplação do conjunto;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
b)Zona non aedificandi (ZNA):
É criada uma ZNA, correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
c)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas três ASA:
Zona A (correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas);
Zona B (correspondente ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo de Castelo Novo);
Zona C (correspondente à restante área do conjunto de interesse patrimonial de Castelo Novo).
Nas zonas A, B e C:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente;
O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Os projetos que envolvam significativas alterações da topografia ou paisagem devem ser antecedidos de parecer prévio do organismo tutelar do Património Cultural competente em matéria de salvaguarda arqueológica.
Na Zona A:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Na Zona B:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo devido à realização de qualquer tipo de intervenção, devem ser objeto de sondagens prévias de diagnóstico e, em função dos resultados obtidos, sujeitas a acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Na Zona C:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção no conjunto obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
Os trabalhos só podem ser retomados após o organismo do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem.
d)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
e)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho:
Os imóveis integrantes do conjunto estão sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
f)As regras genéricas de publicidade exterior:
Aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.