Aos trabalhadores abrangidos por esta portaria, para efeitos de ajudas de custo, aplica-se a legislação vigente para a função pública.
ARTIGO 134.º
(Subsídios de viagem e marcha)
1 -Os trabalhadores abrangidos por esta portaria, quando se deslocam por motivo de serviço, têm direito ao pagamento de subsídios de viagem e marcha, nos mesmos termos em que vigora para os funcionários e agentes da Administração Central e Local.
2 -O transporte em veículo do trabalhador só poderá efectuar-se desde que o veículo esteja seguro contra todos os riscos, sendo o prémio de seguro suportado pelo trabalhador.