Artigo 7.º
1 -Podem ainda ser concedidas ajudas à elaboração de estudos de âmbito local na área do ordenamento e planeamento florestal que visem uma aplicação integrada do PDF.
2 -A incidência geográfica dos estudos referidos no número anterior é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, competindo à Direcção-Geral das Florestas (DGF), em colaboração com a direcção regional de agricultura respectiva, a sua divulgação, bem como a definição dos seus parâmetros técnicos.
3 -A aplicação do presente Regulamento será condicionada, na área geográfica a que respeitam, aos estudos aprovados pela DGF, ouvida a direcção regional de agricultura respectiva, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.