a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante em que:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do património cultural competente;
O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica;
Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do património cultural competente para o efeito;
As alterações de uso e ocupação de solo, bem como eventuais demolições ou modificações de construções, devem ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação), após parecer da administração do património cultural competente;
O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do património cultural competentes e a Câmara Municipal Penalva do Castelo se pronunciarem;