Artigo 1.º
a)Compotas, conservas, marmelada, doces, geleias, citrinadas e cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutas, sumos, néctares, xaropes de sumo e concentrados de sumo tal como definidos na respectiva legislação;
b)Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre; tomates, pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados; milho doce e azeitonas de mesa;
c)Frutos e produtos hortícolas submetidos a processos de ultracongelação, congelação ou refrigeração;
d)Azeite virgem.