Artigo 1.º
Repartição da quota
1 -A quota de pescada branca do Sul, atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária, é distribuída da seguinte forma:
a)82% são repartidos entre as embarcações que, entre os anos de 2001 e 2006, inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos, conforme lista que constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante;
b)14% da quota atribuída a Portugal podem ser capturados por embarcações não constantes do anexo, mantendo os padrões históricos de actividade, não podendo ultrapassar as 3 t por embarcação;
c)4% não serão repartidos por qualquer embarcação, de forma a acomodar eventuais reduções da quota nacional por sobrepesca transitada de anos anteriores.
2 -A repartição a que se refere a alínea a) do número anterior respeita a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas embarcações, tomando por base os dois melhores anos do triénio 2004 a 2006.