Artigo 19.º-B
Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
1 -O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro, bem como aos domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
2 -A pesca com a Parte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:
a)Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;
b)Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS - Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;
c)A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.
3 -O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.
4 -Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.
5 -As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição de 'apanha de bivalves' situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
6 -Os condicionalismos referidos nos números anteriores poderão ser revistos um ano após a entrada em vigor da presente portaria.»