Artigo 2.º
Competência
À Comissão compete, designadamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com produtos cosméticos e de higiene corporal, nomeadamente no que respeita à composição dos produtos, aos ingredientes utilizados e sua inocuidade, estabilidade e segurança, à toxicidade e avaliação de risco, à classificação de produtos fronteira, à avaliação da documentação técnica e aos processos de autorização de confidencialidade de ingredientes.