Artigo 1.º
Classificação
1 -É classificada como conjunto de interesse público (CIP) a Zona Histórica de Alpedrinha, em Alpedrinha, freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a)Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
b)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do património cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
c)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
d)As regras genéricas de publicidade exterior:
Aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.