Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2015, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -A extensão prevista na alínea a) do número anterior não se aplica a trabalhadores filiados nas associações sindicais representadas pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, com exceção do STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
3 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
4 -Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.