Artigo 1.º
Cartão de livre-trânsito
1 -É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito (cartão) para uso dos trabalhadores que exerçam funções de auditoria e controlo inseridos na carreira especial de inspeção da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e do pessoal dirigente que exerce poder de direção sobre aqueles trabalhadores, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria e da qual constitui parte integrante.
2 -O cartão é de cor branca, em PVC, com as dimensões de acordo com a norma ISO/IEC 7810:2019 (86 mm × 54 mm × 0,82 mm).
3 -Nas menções de texto é utilizado o tipo de letra Verdana.
4 -O cartão é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a)No anverso contém:
b)No verso contém:
5 -Os cartões são emitidos pela Agência, I. P., sendo autenticados com o holograma do Escudo Nacional no canto inferior direito.
6 -Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
7 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda ou mais vias, de que se fará indicação expressa nos cartões.
8 -O Núcleo de Gestão de Pessoas da Agência, I. P., deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda ou mais vias do cartão.