Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -A taxa referida no número anterior é reduzida para (euro) 100 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)»