Artigo 1.º
Aprovação da emissão
a)Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «50 Anos da Ponte 25 de Abril»;
b)Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Equipa Olímpica de Portugal 2016».
Aprovação da emissão
Características e outros elementos da cunhagem
Limite das emissões
Afetação das receitas
O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Equipa Olímpica de Portugal 2016», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 100%, ao Comité Olímpico de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Entrada em vigor