Artigo 1.º
Restrições relativas ao conjunto classificado
1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, o conjunto constituído pelos edifícios da Reitoria, da Faculdade de Direito e da Faculdade de Letras, incluindo o património móvel integrado, e pela Alameda da Universidade, em Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho e distrito de Lisboa, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 25/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2023, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, fica sujeita às seguintes restrições:
a)Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamento e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
1) São admitidas obras de conservação, beneficiação, correção e reabilitação, tendo em vista a manutenção e otimização do desempenho estrutural e funcional dos edifícios, sempre que daí não resulte prejuízo sensível para o valor cultural dos mesmos;
2) Ao nível dos interiores, e no que respeita aos espaços solenes e de representação, nomeadamente nos átrios de distribuição, escadarias e galerias de distribuição, as intervenções devem cingir-se a obras de conservação e restauro;
3) No que respeita aos espaços interiores mais importantes, nomeadamente a Aula Magna, Salão Nobre, Sala do Senado Universitário, Anfiteatro dos Atos Grandes, Gabinete do Reitor, Sala Oval (Reitoria), e nos anfiteatros principais, Gabinete do Diretor, Sala do Conselho (Faculdades de Direito e Letras), para além das obras de conservação e restauro, são admitidas obras de reabilitação, de modo a possibilitar a atualização dos níveis de qualidade, em termos de conforto e funcionamento, na condição de se salvaguardarem as características espaciais, materiais e estéticas essenciais dos bens classificados. O mobiliário, pese embora esteja sujeito a ações de desgaste, deve ser mantido, sempre que possível;
4) As peças de marcenaria e serralharia devem ser mantidas, sempre que possível, especialmente as que enquadram os espaços de representação, pelo que devem ser alvo de intervenções de manutenção continuada;
5) As caixilharias devem, por princípio, ser mantidas. De acordo com esta diretriz, a sua substituição deve ser devidamente justificada e obedecer a um plano de intervenção, de modo a evitar o confronto visual entre soluções diferentes. As caixilharias a introduzir devem aproximar-se, no desenho e material, das originais, de modo a não alterarem significativamente a sua imagem e conceito;
6) No que respeita ao exterior dos edifícios, são admitidas obras de conservação, restauro e beneficiação;
7) É admitida a introdução de equipamentos de climatização e painéis solares nas coberturas, desde que não sejam visíveis do exterior;
b)Bens imóveis que:
c)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho: deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos);
d)Regras genéricas de publicidade exterior:
1) A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a qualidade urbana do conjunto classificado;
2) É admitida a colocação, no plano da parede, de placas ou letras recortadas indicativas, junto da entrada dos edifícios, que devem apresentar um único material, evitando a sua fixação sobre as cantarias e elementos decorativos;
3) Os painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações, bem como equipamentos de ventilação/exaustão, não devem prejudicar a contemplação do conjunto classificado. Nesta perspetiva, não devem ser visíveis a partir do espaço público.