Artigo 1.º
O regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, é aplicável aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).