ARTIGO 128.º
2 -As instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional por que sejam responsáveis, pagarão aos seus trabalhadores a diferença entre a percentagem das remunerações estabelecidas para as respectivas categorias, correspondentes à sua desvalorização, e as indemnizações devidas nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º É alterada a tabela incluída no artigo 134.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte:
(ver documento original)
Art. 4.º É alterada a redacção do artigo 141.º do Estatuto do Pessoal do Serviço Social na forma seguinte: