Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2008, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio de pescado e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filados em associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao comércio retalhista de pescado nem às empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que prossigam a mesma actividade, desde que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
3 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
4 -A retribuição do nível xi prevista na tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.