Artigo 1.º
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de agências de viagem e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.