Artigo 1.º
Áreas de gestão do IEFP
b)Área da formação profissional;
c)Área financeira e administrativa;
d)Área dos recursos humanos.
Artigo 2.º
Assessorias técnicas e núcleos de apoio
Para fins de assessoria e apoio imediato à comissão executiva funcionam junto desta assessorias técnicas e núcleos de apoio.
Artigo 3.º
Serviços de natureza específica
Pela sua natureza específica, são criadas na dependência directa da comissão executiva:
a) A Direcção de Serviços de Reabilitação;
b) A Direcção de Serviços de Instalações.
Artigo 4.º
Competência genérica
Os serviços centrais detêm competência genérica de índole normativa, dinamizadora da coordenação e avaliação em todas as áreas de actuação do IEFP.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas
1 -A estrutura dos serviços centrais baseia-se nas seguintes unidades orgânicas:
c)Assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva;
2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas:
a)Os departamentos, por directores de departamento;
b)As direcções de serviços, por directores de serviços;
c)As assessorias técnicas e núcleos de apoio da comissão executiva, por coordenadores ou por pessoal dirigente de nível e categoria adequados às funções a desempenhar, nos termos que forem deliberados pela comissão executiva;
d)As divisões, por chefes de divisão.
3 -Entende-se por pessoal dirigente, para efeitos do n.º 2, os directores de departamento, os directores de serviços o os chefes de divisão.
Artigo 6.º
Competência específica das unidades orgânicas
1 -O presente diploma define a competência específica de cada unidade orgânica, segundo a área de actuação do IEFP em que se integre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A fim de permitir uma adequada flexibilização do funcionamento da estrutura dos serviços centrais, não vai aqui definida a competência de cada uma das divisões, às quais caberá o cumprimento das tarefas que lhes forem distribuídas pelas respectivas unidades de enquadramento. Exceptuem-se deste princípio as divisões não integradas em direcções de serviços.
CAPÍTULO II
Área do emprego
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 7.º
Designação
1 -A área do emprego integra:
a)Departamento de Desenvolvimento do Emprego;
b)Direcção de Serviços de Estudos do Emprego;
c)Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação;
d)Núcleo da Rede de Centros de Emprego.
2 -O Departamento de Desenvolvimento do Emprego compreende:
a)Direcção de Serviços de Colocação;
b)Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional;
c)Direcção de Serviços de Programas de Emprego;
d)Divisão de Medicina do Trabalho.
3 -A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Análise do Mercado do Emprego;
b)Divisão de Análise e Estudos Profissionais.
4 -A Direcção de Serviços de Colocação, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Metodologias e Técnicas de Colocação;
b)Divisão de Compensação e Mobilidade.
5 -A Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional, referida na alínea b) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Informação Profissional;
b)Divisão de Orientação Profissional.
6 -A Direcção de Serviços de Programas de Emprego referida na alínea c) do n.º 2, integra a Divisão das Iniciativas Locais de Emprego (ILE), funcionando os restantes programas por grupos do projecto.
SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Do departamento
Artigo 8.º
Departamento de Desenvolvimento do emprego
a)Elaborar e implementar programas e projectos de emprego de âmbito nacional e local;
b)Assegurar a coordenação das actividades do IEFP do domínio da colocação, informação e orientação profissional e medicina do trabalho, concebendo sistemas nessas áreas apropriados à situação do mercado do emprego;
c)Desenvolver, apoiar e participar em iniciativas conducentes à criação de postos de trabalho, articulando, para o efeito, com as entidades nacionais, internacionais e estrangeiras que prossigam idênticas finalidades;
d)Elaborar e implementar programas e projectos destinados aos sectores e grupos sociais mais afectados pelo desemprego;
e)Coordenar e apoiar tecnicamente os serviços do IEFP no âmbito da aplicação do sistema de protecção no desemprego, em articulado com a Segurança Social;
f)Estudar e adaptar as técnicas e métodos de medicina do trabalho às actividades de colocação, informação e orientação profissional.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Colocação
a)Conceber, preparar e acompanhar os métodos e técnicas de colocação, incluindo a colocação selectiva, a utilizar pelos serviços;
b)Estudar e propor medidas e acções adequadas a certas categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;
c)Propor a adopção de medidas de protecção no desemprego e apoiar tecnicamente os serviços na aplicação do sistema de protecção;
d)Assegurar e estimular o sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego, a nível interno e externo, colaborando, nomeadamente, com o SEDOC;
e)Colaborar na definição das prioridades a atender nos sistemas de recrutamento internacional e proceder à distribuição regional das correspondentes ofertas de emprego;
f)Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalahdores em função das características estruturais ou conjunturais do mercado de emprego;
g)Promover as medidas tendentes à optimização dos meios afectos à actividade de colocação, tanto a nível central como regional;
h)Promover a regulamentado das actividades de colocação levadas a efeito por outras entidades, contribuindo para a sua integração nos objectivos de política de emprego;
i)Colaborar no acompanhamento da integração na vida activa dos ex-estagiários dos centros de formação do IEFP.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional
a)Conceber e actualizar o sistema de informação sistemática e respectivas metodologias, de forma a ser produzida documentação e outros instrumentos técnicos para informação profissional e outra destinada aos diferentes tipos de utentes dos serviços;
b)Assegurar a produção e divulgação de documentação técnica e outra necessária à concretização das diferentes atribuições dos serviços a nível regional e local;
c)Propor, planear e coordenar, com a colaboração das delegações regionais, as acções de informação e orientação profissionais destinadas ao encaminhamento, inserção ou reinserção de diferentes estratos da população activa;
d)Conceber e planear, em colaboração com as delegações regionais, espaços físicos de acolhimento com vista à criação e manutenção de um sistema permanente de informação aos utentes a nível regional e local;
e)Conceber e actualizar os modelos e práticas de intervenção na área de orientação profissional e proceder à sua avaliação;
f)Conceber, preparar, aferir e normalizar os instrumentos técnicos, nomeadamente de análise e diagnóstico psicológico, a utilizar pelos serviços na área de orientação profissional;
g)Propor e colaborar no planeamento e coordenação das acções gerais de orientação destinadas aos jovens, visando contribuir para uma adequada inserção na vida activa;
h)Colaborar com outras instituições que desenvolvam investigação e actividades nos domínios da orientação escolar e profissional, nomeadamente o Ministério da Educação e Cultura e as universidades, com vista a contribuir para a definição de uma política global e integrada neste campo;
i)Promover a organização do movimento das candidaturas às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito do IEFP.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Programas de Emprego
a)Colaborar, na Óptica do emprego, na preparação e execução de programas de desenvolvimento ou de reestruturação sectorial, propor a adopção de medidas específicas e promover a respectiva aplicação;
b)Propor e dinamizar programas de emprego de âmbito nacional, sectorial ou regional relativos a jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
c)Propor e promover a aplicação de medidas de apoio técnico e financeiro à criação de emprego através de iniciativas locais de criação de empregos (ILE), do cooperativismo e do associativismo em geral, incentivando o espírito empresarial;
d)Colaborar no desenvolvimento da rede nacional de ILE, integrando agentes de desenvolvimento em articulação com a rede internacional promovida pela Comissão das Comunidades Europeias e pela OCDE;
e)Propor e promover a aplicação de medidas de apoio técnico e financeiro à criação de empregos por outras vias, nomeadamente através do artesanato;
f)Promover a realização de estudos e organizar ficheiros de oportunidades de investimento e providenciar a respectiva difusão e utilização;
g)Preparar, em colaboração com os serviços regionais e locais do IEFP, as instruções de serviço a seguir pelos mesmos no domínio do desenvolvimento do emprego e apoiá-los na respectiva execução.
Artigo 12.º
Divisão de Medicina do Trabalho
a)Estudar os métodos de trabalho e as novas tecnologias laborais, de modo a avaliar as possíveis incidências na patologia e clínica do ser humano;
b)Apoiar e coordenar as acções de medicina do trabalho desenvolvidas pelos sectores de medicina do trabalho das estruturas regionais;
c)Elaborar estudos do despiste do doenças profissionais;
d)Estruturar acções de medicina do trabalho junto dos cursos de formação profissional, de reabilitação profissional e outros.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços e núcleos técnicos
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Estudos do Emprego
a)Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido quer de estruturar o conhecimento sobre o mercado de emprego, quer das suas tendências evolutivas;
b)Recolher e centralizar os dados estatísticos produzidos por outros organismos, estabelecer as ligações com as entidades do Sistema Estatístico Nacional e contribuir para a constituição de um banco de dados no IEFP;
c)Promover a detenção e estudo dos desequilíbrios existentes no mercado de emprego, quer a nível geral, quer sectorial e regional;
d)Pesquisar e desenvolver a aplicação de metodologias e técnicas de análise do mercado de emprego;
e)Recolher e tratar informações sobre evolução dos conteúdos profissionais, níveis, qualificações e carreiras profissionais dos diferentes ramos de actividade, tendo em conta o ritmo e reflexo da evolução tecnológica;
f)Conceber e actualizar técnicas e métodos adequados à análise e estudo de profissões e qualificações, bem como à definição de carreiras profissionais;
g)Manter actualizada a classificação nacional de profissões;
h)Promover a elaboração de estudos prospectivos com vista a detectar problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, a introdução de novas tecnologias, numa perspectiva de interligação com os esquemas de formação profissional;
i)Desencadear estudos que visem a articulação entre as estruturas qualitativas do emprego e as necessidades de mão-de-obra qualificada decorrentes, em particular, da evolução tecnológica;
j)Desenvolver estudos relativos à flexibilidade do mercado de trabalho, nomeadamente no relativo à duração e organização do tempo de trabalho;
l)Promover e incentivar a realização de estudos de base sectorial e regional, nomeadamente nos sectores e regiões considerados prioritários a nível nacional;
m)Participar na definição de intervenções sectoriais ou regionais lideradas por outros ministérios, tendo em vista compatibilizá-las com a solução dos problemas de emprego;
n)Desenvolver estudos relativos a situações especiais de emprego, designadamente a situação de emprego precário, em sectores não estruturados da economia;
o)Participar no sistema de informação sobre as políticas de emprego nos países da CEE por meio de uma colaboração institucionalizada e dinamizar a sua divulgação;
p)Articular com as universidades e outros organismos de investigação com vista à fundamentação teórica das acções a desenvolver no âmbito da execução da política de emprego e com organizações internacionais para acompanhamento dos seus projectos nestes domínios.
Artigo 14.º
Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação
a)Preparar o plano anual da área do emprego, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os restantes órgãos de planeamento;
b)Proceder ao controle do plano, detectando periodicamente os desvios, analisando-os e propondo as acções correctivas consideradas mais convenientes;
c)Conceber metodologias de avaliação de projectos de natureza social;
d)Proceder à análise global dos programas realizados e elaborar os respectivos relatórios;
e)Medir a eficácia e o impacte dos programas e projectos implementados no mercado de emprego e a acção dos próprios agentes do IEFP naquela implementação;
f)Racionalizar os procedimentos administrativos na área do emprego.
Artigo 15.º
Núcleo da Rede de Centros de Emprego
a)Propor as medidas de reestruturação dos centros de emprego, de forma a dotá-los de maior operacionalidade;
b)Conceber novas formas de intervenção e adaptá-las às necessidades de uma realidade económica em mutação;
c)Definir os perfis profissionais do pessoal da área do emprego e as acções de formação adequadas;
d)Reforçar o papel da informação e conceber as formas mais adequadas de a prestar ao público;
e)Reordenar a rede de centros de emprego, adequando os centros às novas formas de actuação;
f)Colaborar no lançamento de um sistema informático que abranja toda a actividade da área do emprego.
CAPÍTULO III
Área da formação profissional
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 16.º
Designação
1 -A área da formação profissional integra:
a)Departamento de Formação Profissional para o Sector Secundário;
b)Departamento de Formação Profissional para o Sector Terciário;
c)Centro Nacional de Formação de Formadores;
d)Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário;
e)Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros;
f)Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação;
g)Núcleo de Apoios à Formação Profissional;
h)Núcleo de Serviço Social.
2 -Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior compreendem, cada um, duas direcções de serviços, a saber:
a)Direcção de Serviços de Estudos e Organização;
b)Direcção de Serviços de Metodologias e Programas.
3 -O Centro Nacional de Formação de Formadores, referido na alínea c) do n.º 1, compreende as seguintes divisões:
b)Divisão de Recursos Didácticos.
4 -As direcções de serviços de estudos e organização, referidas no n.º 2, são compostas das seguintes divisões:
a)Divisão de Estudos e Avaliação;
b)Divisão Técnica e de Organização.
5 -As direcções de serviços de metodologias e programas, referidas no n.º 2, são compostas das seguintes divisões:
b)Divisão de Programas.
SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Dos departamentos
Artigo 17.º
Departamento de formação profissional
a)Promover a recolha e o processamento dos dados relativos à situação e tendências evolutivas de formação profissional nos aspectos quantitativo e qualitativo a nível nacional;
b)Estudar, definir e avaliar todas as acções de formação a desenvolver pelos centros de formação profissional ou por outras entidades apoiadas pelo Instituto;
c)Participar no estudo, implementação e avaliação de acções no âmbito da cooperação internacional;
d)Desenvolver e divulgar estudos no âmbito das novas tecnologias.
Artigo 18.º
Direcções de serviços de estudos e organização
a)Elaborar estudos de viabilidade para o desenvolvimento de acções de formação profissional para os respectivos sectores;
b)Estudar a adequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;
c)Estabelecer as metodologias de estudo e pesquisa para a formação profissional;
d)Participar na implementação de um banco de dados nacional de formação profissional;
e)Definir e propor novos projectos específicos de formação profissional;
f)Programar as acções de formação profissional previstas no plano anual;
g)Definir os perfis dos formadores para cada acção de formação profissional;
h)Definir certificações e equivalências para cada acção de formação profissional;
i)Definir normas para a atribuição de níveis profissionais;
j)Acompanhar e avaliar os programas de formação profissional;
l)Articular com a Direcção de Serviços de Colocação, da área do emprego, informando-a das capacidades dos formandos, visando facilitar uma correcta inserção no mercado do trabalho;
m)Garantir o acompanhamento e a integração dos formandos na vida activa;
n)Propor ajustamentos estruturais ou organizacionais dos centros de formação profissional, visando a melhoria da eficiência das acções do formação profissional;
o)Conceber normas de intervenção para a prestação de assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional;
p)Estudar e propor medidas de apoio à formação e desenvolvimento do artesanato, nomeadamente para assistência técnico-pedagógica na formação de artesãos.
Artigo 19.º
Direcções de serviços de metodologias e programas
a)Investigar e propor metodologias e normas de elaboração de programas;
b)Elaborar estudos tendo em vista a utilização de novos métodos e técnicas de formação nos diferentes programas e populações;
c)Manter actualizados os estudos relativos às profissões para as quais o IEFP promova acções de formação profissional, articulando, para o efeito, com a Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, da área do emprego;
d)Manter actualizados os programas específicos de formação profissional para acções de semiqualificação, aperfeiçoamento, especializações e reconversão a desenvolver em centros de formação profissional e em empresas ou outras entidades;
e)Definir os métodos, as técnicas e os meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos programas de formação;
f)Definir as características dos espaços, bem como os equipamentos, necessários ao desenvolvimento de cada acção de formação;
g)Definir os planos de implementação tipo e os equipamentos nos espaços de formação;
h)Conceber os meios de avaliação dos programas a ministrar;
i)Colaborar no recrutamento, selecção e formação dos formadores;
j)Prestar assistência técnico-pedagógica aos centros de formação profissional, às empresas ou a outras entidades;
l)Estudar e promover a elaboração dos programas específicos visando a formação profissional de artesãos.
SUBSECÇÃO II
Dos núcleos técnicos
Artigo 20.º
Centro Nacional de Formação de Formadores
a)Desenvolver as capacidades de estudo e investigação nos domínios da psicopedagogia e da psicossociologia aplicadas à formação profissional;
b)Conceber e promover a elaboração da documentação pedagógica que constitua o suporte da formação inicial e formação contínua dos formadores como agentes de mudança;
c)Articular com o Departamento de Recursos Humanos na selecção de candidatos a formadores e de outro pessoal técnico de enquadramento;
d)Conceber e planificar os cursos de formação de formadores e de outro pessoal técnico de enquadramento;
e)Programar, desenvolver e avaliar as acções de formação de formadores nas suas componentes técnica e pedagógica;
f)Proceder ao controle técnico e pedagógico da formação desenvolvida nos diversos centros e sistemas de formação da responsabilidade do IEFP;
g)Estudar, conceber e produzir os meios áudio-visuais necessários ao desenvolvimento das acções formativas, de informação e divulgação;
h)Organizar os recursos didácticos disponíveis, de forma a facilitar a sua difusão e utilização, quer interna, quer externa;
i)Instruir os formadores na correcta utilização dos meios áudio-visuais;
j)Formar técnicos de produção de meios áudio-visuais;
l)Conceber o layout da documentação pedagógica a produzir e proceder à reprodução gráfica daquela documentação;
m)Prestar apoio técnico na caracterização/normalização, apreciação e manutenção de todo o equipamento áudio-visual.
Artigo 21.º
Núcleo de Formação Profissional para o Sector Primário
a)Estudar e propor medidas de apoio ao desenvolvimento da formação profissional no sector, em estreita articulação com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
b)Estabelecer normas para a organização da formação profissional;
c)Estudar a viabilidade de lançamento de novas acções ou unidades de formação;
d)Definir e programar os meios necessários ao desenvolvimento das acções, em articulação com as estruturas centrais e regionais do IEFP e outras estruturas públicas e privadas com responsabilidades no sector;
e)Elaborar e manter actualizados os programas de formação profissional da sua área de intervenção;
f)Colaborar na formação de formadores e outro pessoal técnico de enquadramento;
g)Definir certificações e equivalências profissionais;
h)Acompanhar e avaliar as acções de formação profissional directa ou indirectamente desenvolvidas pelo IEFP.
Artigo 22.º
Núcleo de Desenvolvimento de Chefias e de Quadros
a)Identificar áreas de estudo, de investigação e de desenvolvimento no domínio das técnicas de gestão;
b)Cooperar com outros órgãos do IEFP ou com entidades exteriores na definição e realização de programas de sensibilização de empresários, administradores e gestores para as novas técnicas de gestão e para as vantagens em obter um bom clima laboral;
c)Promover o desenvolvimento da documentação e de outro material pedagógico de formação-informação em gestão;
d)Organizar seminários e encontros nacionais e internacionais de gestores;
e)Elaborar projectos de formação e integração de jovens quadros nas actividades económicas;
f)Seleccionar formadores eventuais;
g)Colaborar na formação de formadores;
h)Conceber as normas de controle técnico e pedagógico das acções desenvolvidas e financiadas pelo IEFP na sua área de intervenção.
Artigo 23.º
Núcleo de Planeamento, Organização e Avaliação
a)Preparar o plano anual da área da formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas, a rentabilidade dos recursos disponíveis e a articulação com os restantes órgãos de planeamento;
b)Proceder ao controle, detectando periodicamente os desvios, analisando e propondo as acções correctivas consideradas mais convenientes;
c)Elaborar e uniformizar as estatísticas das várias acções de formação profissional executadas ou subsidiadas pelo IEFP;
d)Proceder à análise global dos programas realizados e elaborar os respectivos relatórios;
e)Racionalizar os procedimentos administrativos na área da formação profissional;
f)Colaborar no lançamento de um sistema informático integrado na área da formação profissional.
Artigo 24.º
Núcleo de Apoios à Formação Profissional
a)Propor para cada ano as linhas do orientação que definam não só os programas das acções de formação a realizar em cooperação com outras entidades nos diversos domínios de actividade, incluindo a agricultura, pescas e turismo, mas também os critérios de atribuição das prioridades;
b)Propor as dotações orçamentais necessárias à implementação dos programas referidos na alínea anterior;
c)Estudar e conceber, em articulação com a Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu, as normas e instruções necessárias à elaboração dos processos, por forma a normalizar o tratamento dos mesmos;
d)Conceber, em articulação com a Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu e com o Departamento de Gestão Financeira e Administração, as normas que permitam exercer de forma plena os controles técnico e financeiro das acções subsidiadas;
e)Acompanhar e controlar a execução dos programas subsidiados;
f)Contribuir para a constituição de um banco de dados sobre as entidades, as acções e os meios de formação, a população formada e os subsídios atribuídos com origem nos diversos normativos;
g)Estudar e propor medidas legislativas e de apoio técnico-financeiro que visem a promoção e desenvolvimento do artesanato.
Artigo 25.º
Núcleo de Serviço Social
a)Definir as normas que promovam a inserção dos formandos no mundo do trabalho;
b)Inventariar os recursos de equipamento social existentes no País com vista a proporcionar aos estagiários a sua utilização;
c)Colaborar com os restantes serviços do IEFP, em ordem a assegurar a unidade de acção;
d)Articular com os outros serviços do IEFP e outras entidades públicas e privadas para prossecução das suas actividades;
e)Assegurar a realização das suas atribuições a nível nacional através da afectação de técnicos aos centros de formação profissional;
f)Assegurar a coordenação da função social entre as delegações regionais.
CAPÍTULO IV
Área financeira e administrativa
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 26.º
Designação
1 -A área financeira e administrativa integra:
a)Departamento de Gestão Financeira e Administração;
b)Direcção de Serviços de Aprovisionamento;
c)Direcção de Serviços de Controle de Gestão.
2 -O Departamento de Gestão Financeira e Administração compreende:
a)Direcção de Serviços Administrativos;
b)Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu.
3 -A Direcção de Serviços de Aprovisionamento, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Aquisição e Gestão de Materiais;
b)Divisão de Armazéns e Oficinas.
4 -A Direcção de Serviços Administrativos, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Contabilidade;
b)Divisão de Intervenções Financeiras.
SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Do Departamento de Gestão Financeira e Administração
Artigo 27.º
Departamento de Gestão Financeira e Administração
a)Elaborar previsões financeiras com base nos orçamentos de tesouraria e financeiro estabelecidos anualmente;
b)Adaptar as previsões financeiras, sempre que as circunstâncias o justifiquem, tendo em vista a obtenção de fundos em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos do IEFP no desenvolvimento das suas actividades;
c)Coordenar a informação de carácter financeiro e administrativo, designadamente a que tenha implicações com o exterior;
d)Promover acções de sensibilização com vista à concepção e aplicação de um sistema integrado de gestão;
e)Propor a política de segurança de instalações e de informação e proceder à definição das normas e especificações de segurança a integrar nas diferentes instalações do IEFP;
f)Recolher, analisar e encaminhar informações relativas à segurança e produzir os relatórios daí decorrentes;
g)Analisar, sector por sector, as tarefas que poderão ser informatizadas, desenvolvendo as aplicações necessárias.
Artigo 28.º
Direcção de Serviços Administrativos
a)Orientar os estudos conducentes à adaptação da contabilidade geral e analítica actualmente existentes, de molde a poder responder rápida e eficazmente às solicitações decorrentes da dinâmica que se pretende imprimir à gestão;
b)Promover a racionalização e simplificação da documentação, visando a informatização dos serviços e a implementação das aplicações necessárias, em colaboração directa com o director do Departamento;
c)Definir os princípios gerais a utilizar relativamente aos registos contabilísticos, difundi-los e controlar a sua aplicação;
d)Proceder à elaboração do plano de contas e respectivas actualizações no sentido de adequá-lo às necessidades de informação interna/externa, ao controle do património e ao cumprimento das obrigações técnico-fiscais;
e)Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas que lhe são inerentes;
f)Coordenar a execução contabilística descentralizada, esclarecendo os órgãos respectivos das necessidades de uma informação com qualidade, de molde a evitar situações duvidosas;
g)Definir o sistema de custos a implantar;
h)Controlar, periódica e sistematicamente, as conferências de contas para assegurar a veracidade dos lançamentos efectuados.
Artigo 29.º
Divisão de Assuntos do Fundo Social Europeu
a)Articular com as áreas da formação profissional e emprego na definição de normas com vista à apresentação das propostas ao Fundo Social Europeu, para efeitos de comparticipação financeira;
b)Criar os mecanismos do controle económico-financeiro efectivo dessa comparticipação;
c)Compilar e arquivar toda a documentação comprovativa das aplicações de fundos, do maneira a permitir uma fácil consulta e a comprovar uma nítida transparência de processos.
SUBSECÇÃO II
Dos Serviços
Artigo 30.º
Direcção de Serviços de Aprovisionamento
a)Executar os pedidos do compra, de modo que os bens ou serviços estejam à disposição dos utilizadores na totalidade e prazos requeridos, aos melhores preços;
b)Controlar o andamento dos processos de compra, tomando ou propondo as medidas necessárias para evitar desvios relativamente ao contratado com os fornecedores;
c)Manter os utilizadores informados sobre a situação das aquisições que se lhes destinam;
d)Criar e manter actualizados os ficheiros de fornecedores de materiais e proceder à sua análise;
e)Promover a execução dos ensaios que se mostrem necessários para garantir a qualidade dos materiais propostos pelos fornecedores e informar dos resultados os responsáveis;
f)Colaborar no estudo e análise de fórmulas de variação de preço;
g)Efectuar estudos técnico-económicos e pesquisa de novos produtos e mercados, no sentido de melhorar a qualidade ou reduzir custos, e informar dos resultados obtidos os responsáveis do Instituto;
h)Colaborar na elaboração de especificações técnicas dos materiais a adquirir;
2) No âmbito da gestão de materiais:
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Controle de Gestão
a)Coordenar a emissão de normas relativas à elaboração, execução e controle dos orçamentos e assegurar o seu cumprimento;
b)Coordenar a elaboração do orçamento do IEFP;
c)Estabelecer o calendário anual para a preparação dos planos e respectivos orçamentos;
d)Organizar e implementar um sistema de controle de gestão, bem como a análise de desvios e sua exploração para efeitos correctivos;
e)Colaborar na definição e implementação dos esquemas técnico-contabilísticos apropriados ao desenvolvimento do modelo de controle de gestão, a fim de se conseguir obter uma informação viável, atempada e compatível com as demais exigências do modelo contabilístico designadamente as de carácter fiscal;
f)Elaborar e divulgar periodicamente aos responsáveis os indicadores de gestão obtidos e respectivos desvios.
CAPÍTULO V
Área dos recursos humanos
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 32.º
Designação
1 -A área dos recursos humanos é organicamente gerida pelo Departamento dos Recursos Humanos.
2 -O Departamento dos Recursos Humanos compreende:
a)Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho;
b)Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;
c)Direcção de Serviços de Formação;
d)Núcleo de Acção Social;
e)Núcleo de Saúde Ocupacional;
f)Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho.
3 -A Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho, referida na alínea a) do n.º 2, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Gestão Previsional;
b)Divisão de Regulamentação e Relações Laborais.
SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Do Departamento dos Recursos Humanos
Artigo 33.º
Departamento dos Recursos Humanos
a)Colaborar com a comissão executiva na definição de uma política de recursos humanos;
b)Garantir a gestão previsional;
c)Garantir a gestão administrativa do pessoal;
d)Promover a participação e responsabilização de todas as hierarquias no exercício da função pessoal e dar apoio a todos os departamentos do IEFP sobre a aplicação das políticas de pessoal, por forma a garantir a sua universalidade;
e)Zelar pelo cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislação no âmbito da relação jurídico-laboral pública ou privada;
f)Manter contacto e colaboração com as várias comissões existentes no IEFP, nomeadamente a comissão de trabalhadores, comissões e intersindicais no âmbito de assuntos da função pessoal;
g)Dinamizar o planeamento dos recursos humanos, o plano de acção social e o plano de formação;
h)Promover a saúde e o bem-estar físico e moral dos trabalhadores, no contexto do seu trabalho;
i)Definir os princípios e normas a que devem obedecer os planos de carreiras, a avaliação do desempenho e as motivações do pessoal.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços e núcleos técnicos
Artigo 34.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Relações de Trabalho
a)Dinamizar e apoiar tecnicamente as acções a desenvolver no âmbito do planeamento dos recursos humanos;
b)Colaborar na definição de uma política de pessoal;
c)Definir e propor os princípios orientadores a que devem obedecer os planos de carreiras, a avaliação do mérito, as classificações e reclassificações profissionais e os movimentos de pessoal;
d)Manter permanentemente actualizadas a análise e a qualificação de funções;
e)Colaborar na definição da política salarial;
f)Zelar pelo recrutamento, selecção e admissão de pessoal, segundo as exigências requeridas pelas funções a desempenhar, no respeito por um adequado plano anual dos recursos humanos;
g)Assegurar as relações com os organismos exteriores ao IEFP no domínio das relações jurídico-laborais;
h)Assegurar as ligações com as várias comissões existentes no IEFP em matéria que diga respeito à função pessoal, nomeadamente com as estruturas representativas dos trabalhadores;
i)Contribuir para a definição de normas da relação laboral e assegurar o cumprimento do estatuto do pessoal e demais legislação de índole laboral;
j)Elaborar o balanço social do IEFP, coordenando a recolha, tratamento e selecção da informação, qualitativa e quantitativa, de interesse para a gestão de pessoal;
l)Instruir os processos disciplinares, de acordo com as disposições do regime disciplinar contidas no estatuto do pessoal do IEFP e no regulamento disciplinar;
m)Instruir, quando superiormente determinado, os processos de averiguações, de inquérito ou de sindicância, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
n)Manter actualizado o ficheiro sobre jurisprudência aplicada à relação laboral;
o)Prevenir a aplicação correcta e uniforme das normas reguladoras do trabalho em todo o IEFP, prestando a assistência técnica a todos os departamentos e divulgando informação sistematizada e actualizada sobre matéria legislativa e regulamentar com interesse para a relação laboral.
Artigo 35.º
Direcção de Serviços de Administração de Pessoal
a)Coordenar a gestão administrativa do pessoal;
b)Controlar a assiduidade;
c)Fornecer elementos necessários à elaboração dos planos de férias e controlar a sua execução;
d)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
e)Elaborar o processamento de todas as formas de remuneração, fixas e variáveis;
f)Actualizar os ficheiros do pessoal;
g)Organizar os processos individuais;
h)Assegurar o expediente relacionado com a gestão administrativa do pessoal, estabelecendo, para o efeito, as necessárias ligações com as entidades públicas e privadas competentes;
i)Promover a remessa às instituições de segurança social e organizações sindicais de toda a documentação respeitante a inscrições e quotizações;
j)Coligir e manter actualizada a documentação relativa a normas do processo do pessoal.
Artigo 36.º
Direcção de Serviços de Formação
a)Proceder ao levantamento, em colaboração com outros órgãos, das necessidades de formação, tendo por objectivo o aumento das capacidades dos trabalhadores, o enriquecimento da sua personalidade e a sua motivação no trabalho;
b)Elaborar o plano anual de formação do IEFP;
c)Garantir a execução e controle do plano;
d)Colaborar nas acções de acolhimento e integração dos trabalhadores do IEFP;
e)Organizar e manter actualizado todo o suporte de informação no âmbito da formação geral e profissional.
Artigo 37.º
Núcleo de Acção Social
a)Realizar acções sociais complementares da assistência social;
b)Promover e desenvolver acções pedagógicas, culturais, desportivas, recreativas e de convívio para os trabalhadores e seus familiares que contribuam para um clima de bem-estar e de relacionamento humano salutar no IEFP;
c)Elaborar e propor a aprovação do plano de acção social;
d)Garantir o cumprimento das disposições legais no âmbito da Segurança Social;
e)Organizar e coordenar os meios complementares de assistência médica e medicamentosa dos trabalhadores do IEFP;
f)Colaborar no acolhimento, orientação e integração dos trabalhadores;
g)Assistir os trabalhadores na resolução de problemas de ordem social;
h)Proporcionar informação adequada sobre a utilização dos meios e recursos postos à sua disposição em matéria de âmbito social.
Artigo 38.º
Núcleo de Saúde Ocupacional
a)Exercer as funções fixadas na lei em matéria de medicina do trabalho;
b)Verificar a aptidão dos trabalhadores para o exercício da sua profissão;
c)Avaliar a compatibilidade entre as exigências laborais e as capacidades individuais;
d)Estudar e vigiar, em colaboração com a Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho, as condições de higiene e salubridade do ambiente laboral;
e)Proceder aos exames médicos, periódicos, ocasionais e complementares;
f)Promover a educação sanitária dos trabalhadores;
g)Estudar e vigiar, em colaboração com o Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho, a protecção individual e colectiva dos trabalhadores;
h)Promover a adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana;
i)Estudar os casos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, com o intuito de detectar as suas causas e colaborar na sua solução;
j)Dar parecer sobre transferências e reclassificações dos trabalhadores diminuídos.
Artigo 39.º
Núcleo de Higiene e Segurança do Trabalho
a)Promover a análise dos postos de trabalho sob o ponto de vista da higiene e segurança do trabalho;
b)Dar parecer sobre novos projectos, aquisições, instalação e funcionamento de maquinaria, tendo em vista garantir as exigências regulamentares e normativas em matéria de higiene e segurança;
c)Definir os tipos de equipamento de protecção individual e colectiva a utilizar em cada tarefa;
d)Propor e acompanhar a execução de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
e)Analisar e averiguar as causas e circunstâncias dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a manter actualizado um ficheiro do registo de dados e organizar o seu tratamento administrativo;
f)Elaborar manuais e instruções, tendo em vista a protecção e prevenção dos principais riscos profissionais existentes no IEFP, de acordo com uma política de higiene e segurança, e verificar o seu cumprimento;
g)Colaborar no acolhimento dos trabalhadores admitidos e nas acções de formação em matéria de higiene e segurança;
h)Estudar e vigiar, em colaboração com o Núcleo do Saúde Ocupacional, as condições de higiene e salubridade laboral;
i)Garantir uma actualização permanente no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, promovendo contactos com organismos públicos ou privados ou desenvolvendo acções de formação específicas.
CAPÍTULO VI
Órgãos técnicos de apoio da comissão executiva e serviços específicos
SECÇÃO I
Assessorias, núcleos de apoio e serviços específicos
Artigo 40.º
Designações
1 -A acção da comissão executiva é aplicada directamente por:
2 -São assessorias técnicas da comissão executiva:
a)Relações Internacionais;
b)Contencioso e Apoio Jurídico;
3 -São núcleos de apoio da comissão executiva:
a)Núcleo de Informação e Relações Públicas;
b)Núcleo de Planeamento Global, Organização e Informática;
c)Núcleo de Documentação Científica e Técnica;
d)Núcleo de Apoio à Aprendizagem;
Artigo 41.º
Serviços específicos
1 -Pela sua natureza específica e abrangente, funcionarão sob a directa dependência da comissão executiva:
a)A Direcção de Serviços do Reabilitação;
b)A Direcção de Serviços de Instalações;
2 -A Direcção de Serviços do Reabilitação, referida na alínea a) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões;
a)Divisão de Estudos e Avaliações;
b)Divisão Técnico-Normativa.
3 -A Direcção de Serviços de Instalações, referida na alínea b) do n.º 1, compõe-se das seguintes divisões:
a)Divisão de Estudos e Projectos;
b)Divisão de Obras - Norte;
c)Divisão de Obras - Sul.
SECÇÃO II
Competências
SUBSECÇÃO I
Das assessorias técnicas e núcleos de apoio
Artigo 42.º
Relações Internacionais
a)Estabelecer, para cada ano e de harmonia com o plano de actividades, o quadro previsional das relações internacionais do IEFP, com discriminação das acções correspondentes, designadamente as missões ao estrangeiro, o que constituirá a base de cálculo fundamental para a proposta anual de orçamento cambial;
b)Dinamizar, organizar e encaminhar todos os processos de deslocação ao estrangeiro do pessoal do IEFP, bem como promover a preparação das missões de peritos programadas;
c)Colaborar no tratamento da documentação e publicações provenientes do exterior, promovendo o seu adequado encaminhamento, em estreita articulação com o Núcleo de Documentação Científica e Técnica;
d)Dinamizar a preparação de reuniões internacionais, bem como promover, em estreita ligação com serviços técnicos, os estudos e outros trabalhos preparatórios de relatórios, respostas a questionários e demais contributos técnicos decorrentes de obrigações assumidas no âmbito de organizações internacionais ou no quadro de acordos ou protocolos de cooperação bilateral;
e)Informar regularmente a comissão executiva acerca da execução dos programas previstos e propor as alterações e ajustamentos que as circunstâncias aconselhem;
f)Promover a avaliação das acções e programas realizados.
Artigo 43.º
Contencioso e Apoio Jurídico
a)Cumprir as directivas ou instruções concretas que lhe forem transmitidas pela comissão executiva com vista à composição amigável dos conflitos;
b)Exercer o mandato da representação judicial nos processos em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, designadamente das áreas de contencioso administrativo, de cobranças através dos tribunais da execução fiscal, do contencioso laboral de processos pendentes nos tribunais comuns e de eventuais questões pendentes no Tribunal da Comunidade Europeia (TCE);
c)Colaborar na feitura de projectos de diplomas legais e elaborar os regulamentos, circulares e quaisquer documentos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelos órgãos do Instituto;
d)Em geral, prestar aos serviços do Instituto o apoio jurídico que lhe for solicitado;
2) Na área da assessoria jurídica:
Artigo 44.º
Auditoria
a)Proceder ao exame sistemático, quer dos procedimentos financeiros, quer dos registos, operações e métodos utilizados nas entidades ou organizações apoiadas financeiramente pelo IEFP e directamente relacionados com a aplicação dos montantes desses apoios financeiros, com a finalidade de determinar se tal aplicação foi correcta e se teve como base eficientes, modernos e transparentes processos de gestão;
b)Proceder ao exame sistemático e o mais exaustivo possível das contas do IEFP, tanto a nível central como a nível regional, de maneira a poder concluir acerca da sua correcção e fiabilidade;
c)Comprovar a correcta interpretação e aplicação de outros procedimentos funcionais preestabelecidos.
Artigo 45.º
Núcleo de Informação e Relações Públicas
a)Participar na elaboração e implementação da política informativa do Instituto;
b)Preparar a informação a divulgar interna ou externamente;
c)Estudar, definir e difundir os meios de divulgação, bem como publicações técnicas, de acordo com o plano editorial;
d)Realizar a publicidade institucional;
e)Implementar a ligação com os meios de comunicação social;
f)Organizar o acolhimento de visitantes e entidades;
g)Participar e acompanhar as realizações informativas a nível local e nacional;
h)Estabelecer o relacionamento entre os públicos internos e externos do Instituto;
i)Criar, manter e implementar a descentralização da estrutura informativa do Núcleo a nível nacional.
Artigo 46.º
Núcleo de Planeamento Global, Organização e Informática
a)Elaborar o plano anual e plurianual de actividades do IEFP;
b)Articular com os órgãos de planeamento do MTSS;
c)Promover, em colaboração com as áreas de gestão, a elaboração de estudos cuja natureza seja da esfera dos órgãos técnicos, enquadrando, se necessário, grupos de projecto multidisciplinares;
d)Implementar sistemas que conduzem à racionalização de processos e ao aperfeiçoamento permanente da estrutura orgânica, da capacidade de intervenção operacional e do desenvolvimento da especialização técnica;
e)Divulgar técnicas de organização e gestão que aumentem a sensibilização das chefias, a todos os níveis, para os problemas desta natureza;
f)Implementar, em colaboração com as diferentes áreas de gestão, um sistema integrado de tratamento automático da informação, interactivo e, tanto quanto possível, em tempo real;
g)Estabelecer e manter actualizado o manual de procedimentos funcionais do IEFP;
h)Coordenar o sistema de recolha estatística a nível do Instituto e a sua divulgação.
Artigo 47.º
Núcleo de Documentação Científica e Técnica
a)Constituir, tratar e conservar o património documental do IEFP;
b)Promover a pesquisa, a obtenção e a difusão de informações necessárias aos seus utilizadores;
c)Articular com as estruturas nacionais e internacionais afins, com vista ao aproveitamento comum dos recursos;
d)Assegurar a execução de traduções, em articulação com outros órgãos de áreas afins;
e)Articular e trabalhar em estreita colaboração com o SICT do MTSS, tendo em vista a rentabilização e a complementarização dos recursos;
f)Assegurar a articulação e a coordenação técnica dos núcleos que regionalmente forem constituídos.
Artigo 48.º
Núcleo de Apoio à Aprendizagem
a)Estudar e propor as medidas que visem atingir os objectivos fixados pelo conselho de administração para cada ano;
b)Identificar e planear os meios necessários à prossecução dos objectivos de formação superiormente definidos;
c)Promover a articulação entre os serviços, por forma a obter uma resposta coordenada e eficaz na definição, concepção e desenvolvimento dos meios;
d)Identificar os problemas do sistema e propor medidas para a sua resolução;
e)Avaliar e controlar os resultados da implementação do programa.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços específicos
Artigo 49.º
Direcção de Serviços de Reabilitação
a)Contribuir para a definição da política de integração sócio-profissional de deficientes, no contexto da política nacional de emprego e formação profissional;
b)Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura do País;
c)Superintender na coordenação técnica dos serviços de reabilitação profissional e emprego de deficientes;
d)Apoiar as entidades públicas, cooperativas e privadas que prossigam fins de reabilitação profissional;
e)Promover, com o apoio dos respectivos serviços, a formação dos técnicos com funções no domínio da integração sócio-profissional de deficientes;
f)Efectuar investigação científico-técnica no domínio da reabilitação;
g)Sensibilizar a opinião pública, os sindicatos e as associações de empregadores para a integração sócio-profissional dos deficientes;
h)Participar nas actividades das organizações internacionais que tenham como atribuições a reabilitação profissional e o emprego de deficientes;
i)Articular com os demais serviços do IEFP e outras entidades vocacionadas para a prossecução dos seus objectivos;
j)Articular com a Secretaria de Estado da Segurança Social e com o Secretariado Nacional de Reabilitação, no âmbito da sua competência, de forma a garantir a rentabilização dos meios disponíveis.
Artigo 50.º
Direcção de Serviços de Instalações
a)Promover a elaboração de estudos de viabilidade do novos projectos de instalações ou de obras de conservação;
b)Avaliar os estudos prévios;
c)Elaborar ou encomendar a empresas especializadas as especificações técnicas e os cadernos de encargos;
d)Promover os concursos e seleccionar os fornecedores;
e)Definir os sistemas de fiscalização e de controle de execução de obras;
f)Promover o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos em curso de acordo com os sistemas preestabelecidos;
g)Definir e aplicar os métodos de revisão de preços;
h)Aprovar as alterações aos projectos;
i)Recepcionar as obras ou serviços encomendados;
j)Planear e controlar os pagamentos;
l)Representar e defender os legítimos interesses do IEFP.