Artigo 1.ºUnidades orgânicas flexíveisO limite máximo de unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura interna da Direcção-Geral da Segurança Social é fixado em 16.
Artigo 2.ºEntrada em vigorA presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Maio de 2007.