Artigo 1.º
Quadro especial transitório
1 -É criado junto do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um quadro especial transitório a que ficam vinculados os funcionários do quadro de pessoal do extinto Conselho Superior de Obras Públicas que detêm a categoria de conselheiro, o qual consta do mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Os lugares a que se refere o número anterior são extintos quando vagarem.
3 -A integração no quadro especial transitório faz-se no escalão que os funcionários possuam na data da transição.
4 -Os funcionários integrados no quadro especial transitório podem ser destacados, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para exercerem funções em qualquer serviço da administração directa ou indirecta do Estado, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.