Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços técnicos especializados em Administração de Base de Dados e em Arquitetura de Sistemas para suporte a atividades do Núcleo de Informática e transversais a toda a ANSR, até ao montante máximo de (euro) 482 910,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e dez euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.