1 -A prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo da categoria para que tenha requerido a carta.
Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.
As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.
É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.
Por despacho do director-geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcinamento do serviço de exames.
Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução e possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho.
Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim for requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução.
Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas e dos veículos da categoria E estarão carregados conforme for fixado pela Direcção-Geral de Viação.