Artigo 1.º
Abertura de concurso e sua publicitação
1 -O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), será aberto, anualmente, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 -A abertura do concurso será tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, o qual será afixado em lugar próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -O Departamento Geral de Administração divulgará o aviso de abertura do concurso desde a data da sua publicação no Diário da República por via telegráfica ou por telecópia a todos os postos.