Artigo 1.º
1 -Os vales podem ser pagos em qualquer cofre pagador.
2 -São considerados cofres pagadores:
a)As tesourarias e as estações dos CTT;
b)As tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c)As tesourarias da Fazenda Pública no concelho de Lisboa e a tesouraria que funciona junto do Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto, somente para vales destinados à liquidação de dívidas ao Estado.
3 -Quando as circunstâncias o justificarem, a competência para o pagamento de vales de correio poderá ser alargada às tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Lisboa, mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, por proposta da Direcção-Geral do Tesouro.