Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Justiça
1 -A Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Administração Judiciária;
b)Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional;
c)Direção de Serviços de Recursos Humanos;
d)Direção de Serviços de Identificação Criminal;
e)Direção de Serviços Financeiros.
2 -As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração Judiciária
a)Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
b)Monitorizar e acompanhar a atividade dos tribunais, designadamente o funcionamento e evolução dos sistemas informáticos judiciários;
c)Acompanhar o movimento processual dos tribunais com vista, nomeadamente, à elaboração de propostas de criação e extinção de tribunais e de racionalização dos recursos humanos;
d)Prestar apoio técnico à atividade das comarcas e das secretarias dos tribunais nas matérias que não sejam da competência das restantes direções de serviços;
e)Colaborar com a Direção-Geral de Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;
f)Planear, promover e coordenar a atividade desenvolvida pela equipa afeta à recuperação processual a funcionar na dependência da DGAJ;
g)Programar as necessidades das instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
h)Promover e desenvolver as ações necessárias à racionalização dos recursos materiais afetos aos tribunais;
i)Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o IGFEJ, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável pelas aquisições;
j)Assegurar a conceção de sistemas integrados de segurança dos tribunais;
k)Assegurar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
l)Colaborar com os administradores judiciários e com os secretários de justiça na conservação de instalações e equipamentos e nas aquisições de bens e serviços dos tribunais;
m)Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações da DGAJ.
Artigo 3.º
Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional
a)Realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico, no âmbito das atribuições da DGAJ e do normal desenvolvimento das respetivas atividades;
b)Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares relacionados com a atividade da DGAJ e dos tribunais;
c)Assegurar a resposta às reclamações e recursos hierárquicos;
d)Preparar e acompanhar a intervenção da DGAJ em processos jurisdicionais, praticando todos os atos de contencioso administrativo necessários;
e)Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações e outros de que seja incumbida;
f)Assegurar o desenvolvimento das ações necessárias ao exercício das atribuições da DGAJ no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial;
g)Apoiar a participação e representação da DGAJ nas Redes Judiciárias em Matéria Civil e Comercial em que a DGAJ seja designada autoridade central, entidade expedidora ou instituição intermediária;
h)Elaborar pareceres técnico-jurídicos no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial cometida à DGAJ.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos
a)Assegurar a realização das ações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores da DGAJ, dos oficiais de justiça e dos trabalhadores do regime geral dos tribunais;
b)Assegurar os procedimentos necessários à avaliação de desempenho dos trabalhadores da DGAJ e dos trabalhadores do regime geral dos tribunais;
c)Programar e executar as ações relativas à gestão e administração dos trabalhadores da DGAJ, dos oficiais de justiça e dos trabalhadores do regime geral dos tribunais;
d)Realizar os concursos de recrutamento e seleção dos administradores judiciários;
e)Realizar os concursos de recrutamento e seleção dos peritos avaliadores e providenciar pela publicação anual das respetivas listas;
f)Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos da responsabilidade da DGAJ, visando a sua gestão otimizada;
g)Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal da DGAJ, dos oficiais de justiça, dos trabalhadores do regime geral dos tribunais e dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Identificação Criminal
a)Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;
b)Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;
c)Assegurar a cooperação internacional com outras autoridades centrais, no âmbito dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis à atividade da DSIC;
d)Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhe comete.
Artigo 6.º
Direção de Serviços Financeiros
a)Gerir os orçamentos da responsabilidade da DGAJ;
b)Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais;
c)Elaborar os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e)Colaborar com os serviços da DGAJ, com os administradores judiciários e com os secretários de justiça no planeamento dos projetos e atividades dos tribunais e respetiva orçamentação e no estabelecimento de medidas de controlo interno;
f)Proceder ao inventário do património da DGAJ e dos tribunais e garantir a gestão de stocks.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAJ é fixado em treze.
Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 388/2012, de 29 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de fevereiro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de novembro de 2016.