16 -Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, direcções regionais do ambiente, Instituto dos Resíduos -, proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos.
(nota 1) Baseiam-se em objectivos ambientais que decorrem dos critérios de gestão florestal sustentável (GFS) aprovados no âmbito da Resolução L 2 da III Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas (Lisboa, 1998).
ANEXO X
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
A - Suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena de não aprovação do auto de fecho e consequente cancelamento do projecto com devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
B - Redução em 5% do valor da ajuda ao investimento.
C - Redução de 20% do valor do prémio de manutenção e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
D - Redução em 10% do valor do prémio por perda de rendimento e suspensão dos pagamentos até à regularização da situação, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º
E - Cancelamento do projecto, caso o mesmo não seja iniciado no prazo máximo previsto no n.º 1 do artigo 15.º, ou, no caso de o projecto não estar concluído no prazo aprovado, suspensão dos pagamentos até à sua conclusão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo aprovado sob pena do cancelamento do projecto e consequente devolução das ajudas nos termos do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
F - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.