Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Centro), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2005, são estendidas, nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto os concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Viseu (excepto os concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto o concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e o concelho de Ourém (distrito de Santarém):
a)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade industrial e ou comercial no âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares em estabelecimentos que usam consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria», «gelataria», com ou sem terminais de cozedura, não filiadas na associação de empregadores outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade referida na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 -A portaria a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.
3 -As retribuições fixadas para os níveis I e II da tabela «Horário normal» e para o nível I da tabela «Horário especial» do anexo V apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
4 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.