Artigo 1.º
Modelos dos cartões
É aprovado o modelo do cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores dos serviços e organismos sob a direção ou superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicável à Secretaria-Geral e, com as necessárias adaptações, aos demais serviços e organismos.