Artigo 1.º
Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime especial, que beneficia de remuneração garantida, devem ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que beneficiaram cumulativamente de apoios à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis através de outros apoios públicos.